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M A G A Z I N E E M P R E S A R I A L
P R O G R A M A S
N O T Í C I A S E M D E S T A Q U E
PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS A MENORES
DECRETO-
Denotando grandes preocupações com o consumo de bebidas alcoólicas nos jovens que o fazem numa idade cada vez mais precoce e os seus efeitos nocivos para a saúde, o Governo decretou um novo regime para a disponibilização, venda e consumo de bebidas daquela natureza em locais públicos e abertos ao público, que entrará em vigor no próximo dia 17 de maio, para o que revogou o diploma que até à data regulava esta matéria, o DL nº9/2002.
As principais alterações prendem-
Diferentemente do que acontecia com o anterior diploma, as proibições legais estendem-
Em cumprimento desta legislação, esta proibição deverá estar afixada de forma bem visível nos locais de venda das referidas bebidas e com determinadas características melhor descritas no diploma.
Como já preceituava o anterior diploma, o incumprimento destas normas constitui contra-
COMUNICAÇÃO DA ATIVIDADE DE VENDEDOR AMBULANTE
LEI Nº27/22013 de 12 de abril
Este diploma cria o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e recintos onde estas se realizam.
Para poderem exercer a atividade, os feirantes e vendedores ambulantes têm de fazer uma comunicação prévia ao respetivo início na Direção-
Os referidos profissionais devem afixar nos locais de venda e de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual conste a identificação/firma e o número do supra referido registo.
O diploma regula ainda proibições aos vendedores ambulantes de impedir ou dificultar o trânsito, acesso aos meios de transporte e respetivas paragens, monumentos, etc, e restringe a venda de determinados produtos como medicamentos e especialidades farmacêuticas, armas, munições, moedas, aditivos para alimentos para animais, entre outros.
É ainda obrigatório, entre outras disposições, a afixação de preços dos produtos de forma clara.
O incumprimento destas normas constitui contra-