Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto

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N O T Í C I A S  E M  D E S T A Q U E

PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS A MENORES

DECRETO-LEI Nº50/13 de 16 de abril

Denotando grandes preocupações com o consumo de bebidas alcoólicas nos jovens que o fazem numa idade cada vez mais precoce e os seus efeitos nocivos para a saúde, o Governo decretou um novo regime para a disponibilização, venda e consumo de bebidas daquela natureza em locais públicos e abertos ao público, que entrará em vigor no próximo dia 17 de maio, para o que revogou o diploma que até à data regulava esta matéria, o DL nº9/2002.

As principais alterações prendem-se com a introdução do conceito de bebidas espirituosas de acordo com classificação prevista em legislação especial ou bebida equiparada e bebidas não espirituosas, as que por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5% vol, mas inferior às anteriores.

Diferentemente do que acontecia com o anterior diploma, as proibições legais estendem-se à disponibilização das bebidas independentemente de fins comerciais e o acesso às classificadas como não espirituosas é proibido a menores de 16 anos.

Em cumprimento desta legislação, esta proibição deverá estar afixada de forma bem visível nos locais de venda das referidas bebidas e com determinadas características melhor descritas no diploma.

Como já preceituava o anterior diploma, o incumprimento destas normas constitui contra-ordenações  punidas com coimas cujo valor se situa entre os 500,00€ e 30.000,00€.


COMUNICAÇÃO DA ATIVIDADE DE VENDEDOR AMBULANTE


LEI Nº27/22013 de 12 de abril

Este diploma cria o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e recintos onde estas se realizam.

Para poderem exercer a atividade, os feirantes e vendedores ambulantes têm de fazer uma comunicação prévia ao respetivo início na Direção-Geral das Atividades Económicas o que deverão fazer junto do balcão único eletrónico no termo da qual é emitido um título que autoriza o exercício da atividade.

Os referidos profissionais devem afixar nos locais de venda e de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual conste a identificação/firma e o número do supra referido registo.

O diploma regula ainda proibições aos vendedores ambulantes de impedir ou dificultar o trânsito, acesso aos meios de transporte e respetivas paragens, monumentos, etc, e restringe a venda de determinados produtos como medicamentos e especialidades farmacêuticas, armas, munições, moedas, aditivos para alimentos para animais, entre outros.

É ainda obrigatório, entre outras disposições, a afixação de preços dos produtos de forma clara.

O incumprimento destas normas constitui contra-ordenações punidas com coimas cujo valor se situa entre os 150,00€ e 20.000,00€ podendo ainda, em alguns casos, ser aplicada a sanção acessória de perda dos bens e interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.


 
 
 

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